Quando se fala nas mudanças promovidas pela Lei nº 15.292/2025, uma das primeiras observações costuma ser a seguinte:
“O novo AQ mudou as regras de absorção.”
A afirmação não está errada.
Mas talvez ela esteja olhando para o lugar errado.
A principal novidade do novo regime não está na absorção.
Ela está na possibilidade de acumulação de qualificações que, durante muitos anos, não geravam repercussão financeira simultânea.
O que existia antes?
Na sistemática anterior, a lógica predominante era a substituição.
À medida que o servidor obtinha uma qualificação de nível superior, a vantagem anteriormente percebida deixava de produzir efeitos financeiros.
Na prática, a progressão acadêmica funcionava como uma sucessão de benefícios.
O novo título substituía o anterior.
Por isso, a análise administrativa costumava concentrar-se na identificação da maior qualificação apresentada pelo servidor.
O que mudou?
A Lei nº 15.292/2025 preservou a lógica tradicional para os títulos de mestrado e doutorado.
O AQ decorrente de doutorado continua absorvendo o mestrado e os demais adicionais de menor nível.
Da mesma forma, o AQ decorrente de mestrado continua absorvendo especialização, segunda graduação e certificação profissional.
Sob esse aspecto, não houve ruptura.
A mudança ocorreu em outro ponto.
Pela nova disciplina, os adicionais decorrentes de especialização, segunda graduação e certificação profissional passaram a admitir acumulação entre si, observados os limites estabelecidos pela regulamentação.
É aqui que surge a verdadeira inovação do sistema.
Onde está a mudança de paradigma?
Durante anos, a lógica do AQ foi orientada pela pergunta:
“Qual é a maior qualificação do servidor?”
Agora, em diversas situações, a pergunta passa a ser outra:
“Quais qualificações podem ser consideradas conjuntamente?”
O foco deixa de estar apenas na titulação mais elevada e passa a incluir a composição das qualificações reconhecíveis dentro dos limites normativos.
E o limite de 2 VR?
A possibilidade de acumulação não significa liberdade irrestrita.
A soma dos adicionais relativos à especialização, segunda graduação e certificação profissional está sujeita ao limite global de 2 VR.
Isso significa que a existência de múltiplos títulos ou certificações não garante, por si só, repercussão financeira integral para todos eles.
E quando o limite for ultrapassado?
A regulamentação também enfrentou essa situação.
Quando a soma das qualificações ultrapassar o limite permitido, especialização e segunda graduação possuem preferência em relação à certificação profissional, salvo manifestação diversa do servidor.
Essa regra demonstra que o novo modelo não trata apenas de reconhecimento de títulos.
Ele estabelece critérios de composição e financeiro.
O que veremos na próxima edição?
A certificação profissional foi uma das principais novidades introduzidas pela Lei nº 15.292/2025.
Mas a maior dificuldade interpretativa não está em definir o que é uma certificação.
Ela está em compreender por que a regulamentação trabalha com dois marcos temporais distintos que não podem ser confundidos.
É sobre isso que falaremos na próxima newsletter.
📘 Quer aprofundar a análise?
No Manual Orientativo do Adicional de Qualificação reunimos as alterações promovidas pela Lei nº 15.292/2025 e pela Portaria Conjunta nº 1/2026, com foco em aplicação prática, coerência decisória e redução de risco de interpretação indevida.
Assine a newsletter e acesse gratuitamente o material em nossa biblioteca.
0 comentários